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Alteração de paternidade em registro civil de criança exige ação própria e não pode ser feita por acordo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a alteração da paternidade no registro civil de uma criança não pode ser realizada por meio da simples homologação judicial de um acordo entre os envolvidos. Segundo o colegiado, esse tipo de mudança exige ação judicial própria, com produção de provas sobre eventual erro ou falsidade do registro e investigação da existência de vínculo socioafetivo entre pai e filho.Para o relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, a filiação é um direito personalíssimo e indisponível, que não pode ser objeto de acordo entre as partes. Além disso, ele realçou que a comprovação da paternidade biológica por exame de DNA não é suficiente, por si só, para justificar a exclusão do pai registral, diante da necessidade de proteção dos direitos da personalidade da criança. Leia também:  O STJ e as relações de filiação construídas com base no amor e na convivênciaJustiça de primeiro grau homologou acordo para substituir pai registral pelo biológicoO caso teve origem em um pedido de homologação de acordo extrajudicial, apresentado em procedimento sem conflito entre as partes (jurisdição voluntária). O pedido visava substituir o nome do pai registral pelo do pai biológico no registro de nascimento de uma criança.​​​​​​​​​Relator, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, entendeu que a filiação é um direito personalíssimo e indisponível.​Houve homologação de acordo em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) acolheu recurso do Ministério Público estadual e reformou a sentença. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o TJMA entendeu que a alteração da paternidade exige ação própria, com instrução probatória, não sendo suficiente o consenso entre os envolvidos.No recurso especial, sustentou-se a validade do acordo, sob os argumentos de que o exame de DNA comprovava a paternidade biológica e de que não existia vínculo socioafetivo entre a criança e o pai registral.Alteração do registro exige apuração de eventual vínculo socioafetivoO desembargador convocado Luís Carlos Gambogi destacou que, conforme previsto nos artigos 1.604 e 1.609 do Código Civil (CC), o reconhecimento da paternidade é irrevogável e a alteração do estado de filiação exige a comprovação de erro ou falsidade do registro, não bastando a manifestação de vontade dos envolvidos.O relator também ressaltou que o artigo 841 do CC permite a transação apenas sobre direitos patrimoniais de caráter privado, impossibilitando a utilização de acordo para dispor sobre o estado de filiação.Gambogi lembrou, ainda, da jurisprudência do STJ para a admissão de anulação do registro de nascimento: prova robusta de que o pai registral foi induzido a erro ou coagido ao reconhecimento da paternidade; e inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.Segundo o desembargador convocado, mesmo quando há exame de DNA, a alteração da paternidade depende de investigação adequada sobre os laços afetivos existentes. Para ele, a proteção dos direitos da personalidade da criança não pode ficar condicionada apenas à concordância dos envolvidos. "É necessário a instrução probatória para a apuração do vínculo socioafetivo, sendo insuficiente a simples manifestação de vontade das partes", afirmou.Em reforço à conclusão, o relator mencionou precedente da Terceira Turma do STJ que estabelece ser inadmissível a homologação de acordo extrajudicial para retificação do registro civil de menor sem a observância dos requisitos e do procedimento legal. Entre as providências necessárias estão a participação do Ministério Público, a produção de prova pericial em juízo, sob contraditório, e a realização de estudos psicossociais para apurar eventuais vínculos socioafetivos com o pai registral e sua família.O número deste processo não é pulgado em razão de segredo judicial.
27/10/2026 (00:00)
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