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VITÓRIA DO CONTRIBUINTE

Um recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ – vem confirmar o que muitos importadores tanto almejavam, ou seja, o fim de sua equiparação à estabelecimento industrial para a incidência de Imposto sobre Produto Industrializado (“IPI”) na revenda pós importação, quando o produto não havia sido submetido a nenhum processo de industrialização1.
 
O entendimento vem sendo comemorado pelos contribuintes, que passam a assemelhar-se aos concorrentes nacionais, eis que estes pagavam apenas o ICMS sobre a venda ao consumidor, enquanto aquele era submetido também ao IPI, fato que aumentava o preço final, diminuindo a competitividade no mercado. O fundamento para decisão do tribunal foi de que o importador que efetua mera revenda realiza, a bem da verdade, atividade comercial, não industrial, razão pela qual não se poderia coadunar com a incidência tributária. Outro ponto de destaque na decisão foi o fato dos julgadores entenderem que a cobrança de IPI na venda interna da mercadoria seria implicar em discriminação tributária em razão da origem do produto, hipótese abominada pelo ordenamento jurídico. Além disso, admitir válida a equiparação do importador-comerciante ao industrial para fins de implicação tributária seria permitir que a legislação tributária alterasse conceitos da legislação comercial e civil com propósito 1 Transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento. arrecadatório, eis que o legislador “não é livre para estabelecer equiparações aleatórias ou fortuitas, dissociadas, avessas ou estranhas aos propósitos de processo de industrialização, pois tal proceder fere o disposto no art. 110 do CTN2.
 
Com efeito, ficou definido pela corte que o IPI seria incidente apenas no momento do desembaraço aduaneiro em razão de importação e não mais na revenda desse produto, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização. Destacamos que o entendimento só é válido ao contribuinte que obteve a sentença favorável, mas é um excelente procedente que indica o pensamento daquela corte sobre o tema. Portanto, para aqueles contribuintes que querem se ver livres do IPI na revenda de mercadoria importada se faz necessária a adoção de medida judicial para afastar a tributação em questão.
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O escritório Figueiredo Advogados Associados conta com equipe especializada em Direito Tributário, colocando-se à disposição para dirimir quaisquer questões relativas ao tema debatido neste artigo.
 
2 Voto-Vista, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no
Embargos de Divergência em RESP nº 1.411.749 –
PR, Min. Rel. Sérgio Kukina, Dje 18.12.2014
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