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Fraude em contratos de aprendizagem e de estágio garantem vínculo de emprego a trabalhadora

  Resumo: Uma jovem contratada sucessivamente como estagiária e aprendiz pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, porque os contratos não cumpriam sua finalidade educativa. O TRT declarou nulos os dois contratos e reconheceu um único vínculo de emprego durante todo o período trabalhado. A 1ª Turma manteve a decisão, por entender que as irregularidades foram comprovadas e que não seria possível reexaminar as provas do processo. 8/10/2026 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que declarou nulos os contratos de aprendizagem e de estágio firmados pela Tobras Distribuidora de Combustíveis Ltda., de Duque de Caxias (RJ), com uma trabalhadora. O colegiado concluiu que nenhuma das modalidades seguiu a lei e reconheceu um único vínculo de emprego durante todo o período da contratação. Trabalhadora atuou na área administrativa A jovem foi contratada em duas etapas: primeiro como aprendiz, por um ano, e depois como estagiária, também por um ano. Contudo, na ação, ela relatou que, durante todo o período, trabalhou como assistente e analista administrativa. Segundo ela, a empresa adotou essas modalidades contratuais, mais benéficas para o empregador, a fim de fraudar a legislação trabalhista. TRT reconheceu um único vínculo de emprego O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que nenhum dos dois contratos cumpria sua finalidade educativa e declarou ambos nulos. Em consequência, reconheceu que, desde o início, existia uma relação de emprego e considerou que houve apenas um contrato de trabalho contínuo durante todo o período. No caso do estágio, ela não era acompanhada, supervisionada nem avaliada pela instituição de ensino. Também não ficou demonstrado que as atividades desenvolvidas contribuíam para a formação acadêmica da estudante, como exige a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008). Aprendizagem perdeu finalidade educativa Entre as irregularidades apontadas em relação ao contrato de aprendizagem, a jornada superava o limite legal. Ela trabalhava mais de seis horas por dia e ainda fazia horas extras, embora esse tipo de contrato preveja jornada reduzida, justamente para permitir conciliar o trabalho e a formação educacional. O TRT também verificou que não havia treinamento estruturado nem acompanhamento pedagógico. Na prática, a aprendiz executava as mesmas atividades dos demais empregados, sem um programa de desenvolvimento de competências profissionais. Isso descaracteriza o contrato de aprendizagem, cuja principal finalidade é educativa. Empresa questionou decisão Ao recorrer ao TST, a Tobras sustentou que os contratos de aprendizagem e de estágio preenchiam todos os requisitos legais. Também alegou que a trabalhadora apresentou versões contraditórias sobre sua matrícula em curso superior, questionou a credibilidade das testemunhas e disse que o Tribunal Regional deixou de considerar esses elementos. TST não reexamina provas A Primeira Turma manteve integralmente a condenação. Quanto ao contrato de estágio, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que o TRT concluiu, com base nas provas produzidas no processo, que estavam ausentes os requisitos essenciais previstos na Lei do Estágio, especialmente o acompanhamento e a avaliação pedagógica vinculados ao curso da estudante. Scheuerman ressaltou que a pretensão da empresa exigiria o reexame dos fatos e das provas, o que não é permitido nessa fase do processo perante o TST. (Ricardo Reis/CF) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:  Processo: Ag-RRAg-0100665-06.2018.5.01.0013   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
08/10/2026 (00:00)
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